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[   DESTAQUE TRIBUTÁRIO   ]

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IRPF 2025

 

Chegou aquele momento do ano que precisamos organizar os documentos para a entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF. Com o objetivo de dar este ponta pé e para orientar os contribuintes, ontem, 12/03/2025, a RFB fez uma entrevista coletiva onde apresentou as regras e as alterações da DIRPF de 2025.

 

Quem são os obrigados a declarar?

É obrigado a declarar o contribuinte que em 2024:

 

  • teve rendimentos tributáveis ou superiores a R$33.888,00;
  • teve rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 200.000,00;
  • teve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
  • realizou operações de alienação em bolsas: (i) em valor superior a R$ 40.000,00; ou (ii) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
  • Se produtor rural, teve receita bruta superior a R$169.440,00 ou pretenda compensar, no ano de 2024 ou posteriores, prejuízos de 2024 e/ou de exercícios anteriores;
  • em 31/12/2024 era titular de patrimônio cujo valor total seja superior a R$800.000,00;
  • passou, em qualquer mês, à condição de residente no país e assim estava em 31/12;
  • optou pela isenção de IR sobre o ganho de capital decorrente da venda de imóveis residenciais no pais para comprar outros imóveis residenciais no país;
  • optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física (regime da transparência fiscal - Lei das Offshores - Lei 14.754/2023);
  • teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este;
  • optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis (autorização excepcional da Lei nº 14.973/2024 - RERCT-Geral),
  • teve rendimentos no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas tributados conforme a Lei das Offshores)

 

Quais são os prazos de entrega?

Início: 17/03/2025, a partir das 8h

Término: 30/05/2025, até às 23:59h

 

Mas, nem todas as modalidades de entrega estarão disponíveis desde o início da entrega; a solução on line “Meu Imposto de Renda” e a declaração Pré Preenchida somente estarão disponíveis em 01/04/2025.

 

Na coletiva, a RFB ainda divulgou que haverá algumas alterações significativas no programa gerador da declaração, como a exclusão de campos (ex. título de eleitor) e, mudanças no que diz respeito à ficha “Bens e Direitos” para que o contribuinte informe de maneira mais clara e objetiva o ativo informado. Outro ponto importante é que, a partir de agora a alteração do custo de aquisição dos ativos, especialmente imóveis, somente será realizada mediante o registro de eventos que são, de acordo com a legislação, aqueles que impactam no valor do custo de aquisição como obras e benfeitorias e as parcelas de empréstimos.

 

Outro ponto de atenção é que, conforme entrevista coletiva, a RFB dá esclarece que tem acesso a dados (financeiros) dos contribuintes relativos à bens e direitos detidos no exterior.

 

Precisa de ajuda? Consulte nossa nossa equipe tributária que está à disposição para atende-lo.

 

Fale conosco pelo e-mail contato@praxedeslech.com.br.

Atualização do valor de bens imóveis

 

Desde de 1995 o valor dos bens e direitos incluídos na Declaração de Imposto de Renda das pessoas físicas não pode ser atualizado monetariamente, correspondendo o valor declarado, portanto, ao custo de aquisição. O custo de aquisição é, em regra, o valor pago para adquirir um bem. Vale lembrar que a legislação permite que alguns outros valores sejam agregados ao custo de aquisição, como é o caso das benfeitorias nos bens imóveis.

 

Esta informação estática do valor dos bens ano após ano pode gerar, no momento da alienação, um ganho de capital, ou seja, quando o valor da venda é superior ao valor declarado do bem, o que pode sujeitar o contribuinte a pagar imposto sobre a renda. Esta é uma situação muito comum quando se trata de bens imóveis apesar de a legislação vigente permitir, para os bens imóveis de pessoas físicas residentes no país, reduções do ganho em função do tempo que o contribuinte detém o bem.

 

A novidade sobre este cenário é que a Lei nº14.973, de 16/09/2024, autorizou o contribuinte a atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de imposto de renda a valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição a 4%.

 

As pessoas jurídicas também poderão optar por atualizar o valor dos bens imóveis registrados em seu ativo permanente e tributar 6% a título de IRPJ e 4% a título de CSLL.

 

Para pleno gozo deste benefício, os contribuintes não poderão alienar o imóvel cujo valor foi atualizado pelo prazo de 15 anos, ou terão que apurar o ganho de capital de acordo com o regime normal de tributação proporcionalmente ao tempo transcorrido entre atualização do valor do bem e sua alienação (aplicando-se a seguinte fórmula: Ganho de Capital = [custo de aquisição antes da atualização - ( diferencial de custo tributado a título de atualização x % percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda).

 

Em ambos os casos, a opção será regulamentada RFB que informará as condições e prazos para tanto, mas, o pagamento do imposto deverá ocorrer até o dia 15/12/2024.

 

Esta pode ser uma situação vantajosa para alguns contribuintes, considerando que a tributação do ganho de capital da pessoa física tem alíquotas progressivas que variam de 15% a 22,5% de acordo com o valor da faixa do ganho; já para as pessoas jurídicas a tributação do ganho de capital pode variar de acordo com o regime de tributação ao está submetida, mas, em linhas gerais ela pode chegar até 34% do ganho. Quer saber se o programa é uma boa oportunidade para você? Consulte nossa nossa equipe tributária que está à disposição para atende-lo.

 

Fale conosco pelo e-mail contato@praxedeslech.com.br.

RECEITA INICIA PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS

 

A Receita Federal regulamentou, por meio da Instrução Normativa 2.168/2023 publicada em 29/12/2023, a autorregularização incentivada de tributos sob sua administração, que havia sido instituída pela Lei no. 14.740 de 29/11/2023.

 

Podem ser incluídos no programa os tributos que (i) não tenham sido constituídos até 31/11/2023, inclusive os que estão em processo de fiscalização e (ii) os constituídos entre 31/11/2023 e 01/04/2024.

 

A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, observada a limitação temporal acima.

 

A adesão, a ser formalizada por formulário específico e entregue pelo contribuinte interessado período de 02/01/2024 a 01/04/2024, importa em confissão irrevogável e irretratável da dívida e aceitação de que todos as comunicações e notificações serão feitas via e-cac. Será excluído do programa o contribuinte que deixar de pagar 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas, ou apenas uma parcela, estando todas as demais pagas.

 

IMPORTANTE

 

A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

 

A redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

 

ossa equipe está à disposição para assisti-los, fale conosco pelo e-mail contato@praxedeslech.com.br.

Programa de Regularização Fiscal

 

Litígio Zero

 

O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal ou “Litígio Zero” foi lançado pelo Governo Federal como medida excepcional de regularização tributária, trazendo a possibilidade de renegociação de débitos que estejam em discussão administrativa ou inscritos em dívida ativa. Para a adesão o contribuinte deverá desistir do processo, podendo pagar o valor devido com desconto e condições especiais.

 

O programa entrou em vigor com a publicação da Portaria Conjunta da RFB e PGFN nº 1, de 12/01/2023, e o prazo para adesão é até o dia 31 de março de 2023. A adesão deve ser feita exclusivamente através do Portal e-cac, disponível no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br.

 

O objetivo da medida é reduzir o litígio administrativo e facilitar o pagamento de débitos que são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. As regras podem variar a depender do contribuinte e dívida:

 

  • IRRECUPERÁVEIS OU DE DIFÍCIL RECUPERAÇÃO      redução de até 100% de juros e das multas, observado o limite de até 65% do valor total de cada crédito; no mínimo 30% do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 prestações mensais e sucessivas; e quitação do valor restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2021.
  • ALTA OU MÉDIA PERSPECTIVA DE RECUPERAÇÃO   Pagamento em dinheiro de 48% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 (nove) prestações mensais e sucessivas; e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2023.
  • QUALQUER GRAU DE RECUPERABILIDADE   entrada equivalente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados (pagos em até 4 parcelas), e o restante pago com redução de até 100% de juros e das multas, observado o limite de até: 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 2 prestações mensais e sucessivas; 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 prestações mensais e sucessivas; 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 2 prestações mensais e sucessivas se o contribuinte for pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014; 55% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 prestações mensais e sucessivas se o contribuinte for pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014
  • TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR (ATÉ 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS) – CONTRIBUINTE PF, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE  entrada, de valor equivalente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 4 prestações mensais e sucessivas, e o restante pago: em até 2 meses, com redução de 50%, inclusive o montante principal do crédito; ou em até 8 meses, com redução de 40%, inclusive o montante principal do crédito.

 

Autorregularização

 

Para regulamentar a Programa Litígio Zero, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa no. 2.130/2023, direcionado a contribuintes que estejam em procedimento fiscal, desde que este procedimento tenha se iniciado até 12/01/2023 e que o crédito tributário ainda não tenha sido constituído.

 

Aqueles que optarem por este caminho, poderão indicar o valor do débito e realizar o pagamento integral, com juros de mora, mas sem multa de mora ou ofício. Esta modalidade não está disponível para débitos do Simples Nacional.

 

A adesão deve ser realizada pelo Portal e-cac até 30 de abril, desde que antes da ciência do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento.

 

Nossa equipe está à disposição para assisti-los, fale conosco pelo e-mail contato@praxedeslech.com.br.

Repatriação e regularização de bens

 

O Governo Federal, com a publicação da Lei nº 14.973, de 16/09/2024, relançou o “Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT” da Lei nº 13.254, de 13/01/20216. Contudo, a nova regra ampliou o programa de 2016 para abranger não apenas os bens e direitos no exterior, mas também os localizados no Brasil que tenham sido omitidos das declarações dos contribuintes, ou seja, aqueles bens e direitos que estejam ocultos tanto da autoridade fiscal (RFB) como da autoridade cambial (BACEN). O “novo” programa foi denominando “Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária - RERCT-GERAL”.

 

A regularização, fiscal e cambial pressupõe que o contribuinte informe à RFB, mediante declaração voluntária específica (Decart), os recursos, bens e direitos de origem lícita que tenham sido omitidos de suas declarações fiscais e cambiais. Nesta declaração, o contribuinte indicará o valor de mercado, em 31/12/2023, dos bens e direitos que serão regularizados. O contribuinte deverá, pelo prazo de 5 anos, manter em sua guarda a documentação que faz a prova hábil e idônea da origem dos bens.

 

Sobre o valor dos bens e direitos será aplicada a alíquota de 15% de imposto de renda e incidirá multa correspondente a 100% do imposto apurado, totalizando um desembolso de 30% sobre o valor de mercado, em 31/12/2023, do patrimônio omitido. O prazo para adesão ao programa encerra-se em 15/12/2024.

 

Como ponto de vantagem dos contribuintes estão: (i) a eliminação do risco de um lançamento fiscal de ofício (de renda omitida - que para as pessoas físicas pode corresponder a um IR de até 27,5%, e para as pessoas jurídicas de até 34% - IRPJ + CSLL) e seus consectários, como multa moratória, juros e correção monetária (Selic) e multa punitivas (que podem chegar a 150% do imposto lançado); e (ii) o fim da condição de evasão de divisas (para os bens no exterior).

 

Quer saber se o programa é uma boa oportunidade para você? Consulte nossa nossa equipe tributária que está à disposição para atende-lo.

 

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Redução das alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras?

 

Em 30/12/2022 foi publicado o Decreto nº 11.322 que reduziu em 50% as alíquotas das contribuições PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, assim, ao invés de 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas passaram a ser de 0,33% e 2%.

 

Ocorre que no dia 01/01/2023 foi publicado o Decreto nº 11.374 que, entre outras medidas, revogou o Decreto nº 11.322/2022, fez voltar a vigorar a norma que anteriormente dispunha sobre as alíquotas das contribuições PIS/COFINS sobre receitas financeiras e, de acordo com sua redação, com vigência imediata. Com isso, o Governo Federal pretendeu fazer voltar as alíquotas das mencionadas contribuições aos patamares anteriores (0,65% e 4%) desde o primeiro dia do ano.

 

No entanto, em função das disposições constitucionais, as normas que majorarem as contribuições sociais devem obedecer ao princípio da anterioridade que para o caso será no mínimo de 90 dias a contar da data de sua publicação, tudo isso com vistas a proporcionar segurança jurídica aos contribuintes. Na prática isso quer dizer que até o final de março/2023 as alíquotas das mencionadas contribuições devem permanecer reduzidas. Apesar da clareza do texto constitucional, é sabido que o Governo Federal pretende aumentar sua arrecadação e tem exigido o PIS e a COFINS sobre as receitas financeiras já com as alíquotas majoradas de 0,65% e 4%.

 

Em função disso, muitos contribuintes têm se socorrido do Judiciário para fazer valer o direito de recolher, até março de 2023, as contribuições reduzidas. Muitas decisões favoráveis aos contribuintes já foram proferidas. Apesar de pouco tempo de aproveitamento, para aquelas pessoas jurídicas que têm muitas receitas financeiras, fazer valer esse direito pode representar uma importante economia fiscal no ano. 

 

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LGPD - Novo Regulamento permite que a ANPD aplique sanções aos infratores da Lei

 

Muito embora a LGPD tenha entrado em vigor em 28/12/2018, e os artigos que previam a penalidade por infração (artigos 52 a 54) em 01/08/2021, a aplicação destas sanções ainda dependia de regulamentação por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

 

Em 27/02/2023, após quase dois anos do início da vigência dos artigos que previam as penalidades por infração à lei de proteção de dados pessoais, foi publicado o Regulamento de Dosimetria e Aplicações de Sanções Administrativas pela ANPD com o objetivo de regulamentar os artigos 52 e 53 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), estabelecendo parâmetros e critérios para aplicação das penalidades pelo descumprimento da lei.

 

O Regulamento entrou em vigor na data de sua publicação, o que significa que ANPD agora já pode exercer seu poder sancionatório, punindo as empresas infratoras. As sanções podem ser: advertência, multa simples (até 2% do faturamento da empresa, limitada a R$50.000.000,00), multa diária (limitada a R$ 50.000.000,00 no total), publicização da infração, bloqueio de dados pessoais e eliminação de dados pessoais.

 

Subsidiariamente, poderão ser aplicadas, em conjunto com qualquer das penalidades acima, as seguintes sanções: suspensão parcial do funcionamento do banco de dados ou total do exercício da atividade de tratamento de dados (por até 6 meses, prorrogáveis por igual período até que se regularize a situação), proibição parcial ou total do exercício das atividades relacionadas ao tratamento de dados.

 

A penalidade será aplicada após análise específica em processo administrativo, consideradas as peculiaridades de cada caso e assegurado o direito à ampla defesa e contraditório da empresa infratora.

 

Para a aplicação da pena, a Autoridade deverá considerar os seguintes critérios e parâmetros como atenuantes ou agravantes: gravidade e natureza das infrações e direitos pessoais afetados, boa fé e cooperação do infrator, eventual vantagem auferida, reincidência, grau do dano, adoção de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, adoção de políticas e práticas de boa governança e, por fim, proporcionalidade entre a falta e a sanção.

 

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Novo prazo para a entrega do IRPF IR/2023

 

Todos os contribuintes já estavam acostumados a se preparar para a entrega de sua declaração de ajuste anual do imposto de renda nos meses de março e abril, logo após do fim do prazo para as pessoas jurídicas entregarem suas declarações de imposto retido os e respectivos informes de rendimentos.

 

No período da pandemia da Covid-19 a RFB estendeu o prazo de entrega da declaração em alguns meses.

 

A novidade para 2023 é que o prazo para a entrega começará no dia 15/03/2023 e se encerrará no dia 31/05/2023.

 

Assim, o contribuinte terá um prazo maior para cumprir sua obrigação acessória. Mas, vale lembrar que os lotes de restituição do imposto, depois de pagas as restituições das preferências (idosos e outras preferências), são organizados em função das datas de entrega da declaração, ou seja, quem entregou antes recebe antes.

 

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Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS,

mais um capítulo desta novela...

 

Quando parecia que o contribuinte poderia finalmente respirar aliviado e começar a compensar seus créditos de PIS/COFINS recolhidos sobre os valores de ICMS destacados nas Notas Fiscais, fomos todos surpreendidos com mais uma manobra da Receita Federal, o Parecer da Coordenação Geral de Tributação (COSIT) nº 10, de 01/07/2021.

 

Teoricamente, até mesmo os contribuintes que não ajuizaram ação judicial buscando ver reconhecido seu direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins já poderiam efetuar, via PERDCOMP, as retificações dos valores devidos a partir de 15/03/2017...

IOF sobre operações de crédito ficará mais caro até o final do ano

 

De acordo com a legislação tributária vigente, as operações de crédito cujos mutuantes são pessoas jurídicas geram a incidência do IOF.

 

De um modo geral, o IOF tem incidência diária (alíquotas diárias) e também tem uma alíquota adicional...

Fim do prazo do PPI - município de São Paulo

 

No dia 29/10/2021 encerra o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021. Trata-se de programa de regularização de débitos com incentivos. Poderão ser parcelados débitos municipais decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não. Os débitos de natureza tributária poderão ser incluídos no PPI desde que tenham sido lançados até 31/12/2020.

 

A adesão ao programa de parcelamento se dá em meio eletrônico e...

PPI - município de São Paulo

 

No dia 1º de julho foi editado o Decreto Municipal nº 60.357 que regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021, instituído pela Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021. Poderão ser parcelados débitos municipais, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não. Os débitos de natureza tributária poderão ser incluídos no PPI desde que tenham sido lançados...

 

 

DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR - CBE 2023

 

A CBE é uma obrigação dos residentes no Brasil perante o Banco Central que tem como objetivo declarar a posição patrimonial detida no exterior para análises estatísticas do setor externo no país. Sua entrega é obrigatória para aqueles que possuem o equivalente a US$ 1 milhão ou mais, e sua de entrega pode ser anual ou trimestral a depender o montante total declarado. Será de entrega trimestral a declaração daqueles que possuam o equivalente a US$ 100 milhões ou mais, os demais obrigados devem prestar as informações anualmente. A entrega é eletrônica em sistema disponibilizado pelo BACEN.

 

Estamos em período de entrega, e (i) a sua não entrega, (ii) entrega fora de prazo, ou (iii) a prestação de informações incorretas podem acarretar em multas que variam de R$2.500,00 a R$250.000,00. Confira os prazos de entrega:

 

  • Anual - data base 31 de dezembro | Prazo: 15 de fevereiro a 5 de abril do ano subsequente
  • Trimestral - data base 31 de março | Prazo: 30 de abril a 05 de junho do mesmo ano
  • Trimestral - data base 30 de junho | Prazo: 31 de julho a 5 de setembro do mesmo ano
  • Trimestral - data base 30 de setembro | Prazo: 31 de outubro a 05 de dezembro do mesmo ano

 

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