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FIQUE ATENTO!
Quando parecia que o contribuinte poderia finalmente respirar aliviado e começar a compensar seus créditos de PIS/COFINS recolhidos sobre os valores de ICMS destacados nas Notas Fiscais, fomos todos surpreendidos com mais uma manobra da Receita Federal, o Parecer da Coordenação Geral de Tributação (COSIT) nº 10, de 01/07/2021.
Teoricamente, até mesmo os contribuintes que não ajuizaram ação judicial buscando ver reconhecido seu direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins já poderiam efetuar, via PERDCOMP, as retificações dos valores devidos a partir de 15/03/2017, data em que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento acerca de sua inconstitucionalidade e a partir de quando ficou definido, também, que tal decisão passaria a ter efeitos. No entanto, o Parecer Cosit nº 10, apesar de ainda não ter sido publicado e, em razão disso, não ter eficácia para todos, já nos mostra que não será tão simples assim. O documento foi juntado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em 13/08/2021, nos autos do Processo nº 5000538-78.2017.4.03.6110, que tramita na 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Sorocaba - SP, no qual discutia-se a tese em comento.
Neste caso específico, após o trânsito em julgado, o contribuinte requereu o levantamento do valor integral depositado nossa autos, já que versavam tão somente sobre o valor controverso, ou seja, o valor das contribuições sobre o ICMS destacado na nota fiscal. E qual não foi a sua surpresa (e nossa também), ao deparar-se com a manifestação da PGFN fundamentada no Parecer Cosit nº 10, requerendo a conversão em renda em favor da União de parte do valor depositado pois, de acordo com o entendimento adotado pela Receita Federal, se o ICMS foi desconsiderado para fins de determinação da base de cálculo das contribuições no momento da saída, dever-se-ia, também, excluí-lo na entrada, das notas fiscais emitidas por seus fornecedores, o que reduziria o valor do crédito do contribuinte, fazendo com que parte do montante depositado pertencesse à União. Ainda não houve manifestação judicial, mas, ao que tudo indica, se o Fisco for por este caminho uma nova discussão judicial vai começar.
Caso o posicionamento da Receita Federal seja mantido, o contribuinte que optar por fazer a compensação administrativa, deverá fazê-lo nos termos da Cosit nº 10, isto é, excluindo o ICMS para fins de base de cálculos das contribuições tanto das notas de entrada – para cálculo do crédito – quanto das notas de saída – para cálculo do valor devido, sob pena de autuação fiscal e aplicação de multa de ofício.
Para os contribuintes que já possuem ação em curso com depósito judicial, a matéria certamente será objeto de discussão nos próprios autos. Por outro lado, o contribuinte que não tem ação ou ainda, tem ação ajuizada mas sem depósito judicial, possivelmente terá que socorrer-se do Poder Judiciário para afastar a exigência absurda da Receita, que fere o princípio da segurança jurídica e legalidade, já que a exclusão do ICMS da base de cálculo do crédito na entrada de mercadorias somente poderia ser feita mediante alteração legislativa.
Nosso escritório está preparado para ajuda-los neste assunto que, como visto, ainda não é pacífico ale conosco pelo e-mail contato@praxedeslech.com.br.